- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e tendo em conta o disposto na presente lei, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade dos institutos.
- 2 -Nos termos do número anterior, deve ser expressamente criado um regime de avaliação das instituições de ensino superior politécnico que se encontram em regime de instalação, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal nos prazos previstos para o regime de instalação.
Artigo 48.º — Avaliação dos institutos
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990