O artigo 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 67.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
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- 2 -Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
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