Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das partes civis, penas acessórias, apreensão das vantagens do crime e deveres de denúncia relativamente a crimes de abuso de informação e manipulação de mercado.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer um regime específico de constituição de partes civis, pessoas singulares ou entidades colectivas, nos processos por crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos associadas a esses crimes;
- b)Estabelecer um regime específico de apreensão e perda das vantagens do crime, obtidas pelo arguido ou por terceiros, incluindo pessoas colectivas, em processos por abuso de informação ou manipulação de mercado, cujos montantes são afectos à reparação dos lesados e o remanescente declarado perdido a favor do Estado e do Sistema de Indemnização dos Investidores;
- c)Estabelecer a aplicabilidade, no âmbito dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários, das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e das medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
- d)Estabelecer o regime específico do dever de denúncia a que ficam vinculados os intermediários financeiros, quanto aos crimes de abuso de informação e manipulação de mercado, incluindo os deveres de segredo associados a esse facto e o regime de exclusão de responsabilidade pelo cumprimento de tais deveres, de acordo com a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e com a Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril.