No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)Especificar que no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril;
- c)Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
- d)Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que qualquer pessoa não abrangida pelos n.os 1 e 2 desse preceito que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, seja punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
- e)Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas.