- 1 -A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.
- 2 -A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor público administrativo (SPA).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018