Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 6.º — Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
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