- 1 -As contraordenações previstas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com as molduras previstas no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com coima mínima de 250 € e máxima de 20 000 €, no caso de pessoa singular, e até 2 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punida com coima mínima de 100 € e máxima de 7500 €, se praticada por pessoa singular, e até 1 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3:
- a)As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com coima de valor mínimo de 500 000 € até ao valor máximo de 1 000 000 €;
- b)A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º, praticada por pessoa coletiva, é punida com coima de valor mínimo de 1 000 000 € até ao valor máximo de 5 000 000 €.
Artigo 12.º — Montante das coimas
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