- 1 -Pela prática das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestador de serviços em território nacional.
- 2 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Quem desrespeitar a sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 13.º — Sanção acessória
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