O senhorio não goza do direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.º desse diploma tenham sido intencionalmente criados.
ARTIGO 4.º — (Exclusão do direito de denúncia)
Vigente desde: 15/09/1979
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Em vigor desde 15/09/1979