A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão, incluindo:
- i)O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo de pessoas habilitadas a exercer a atividade de gestão de créditos;
- ii)Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa coletiva e mediante autorização administrativa prévia;
- iii)Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;
- iv)Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração de um gestor de créditos;
- v)Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos;
- vi)A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores pelos gestores de créditos, incluindo a proibição da receção e detenção de tais fundos;
- vii)Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do cumprimento contínuo dos requisitos de autorização, prevendo os fundamentos para a revogação dessa autorização;
- b)Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, os advogados e os solicitadores.