- 1 -Compete à UNEF:
- a)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
- b)Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
- c)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
- d)Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- e)Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
- f)Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
- g)Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
- h)Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
- i)Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
- j)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
- k)Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
- l)Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
- m)Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- n)Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- o)Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
- p)Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
- q)Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
- r)Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
- s)Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
- t)Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
- u)Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
- v)Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
- w)Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
- x)Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
- y)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
- 2 -As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 22/07/2025
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Em vigor desde 22/07/2025