- 1 -As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º, o disposto na alínea a) do artigo 2.º não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
- 4 -Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
- 5 -Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
- 6 -Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
- a)Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho;
- b)É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.
Artigo 4.º — Excepção
Vigente desde: 05/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990