- 1 -Compete à assembleia regional:
- a)Eleger a junta regional;
- b)Eleger o seu presidente e os secretários;
- c)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- d)Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;
- e)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;
- f)Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;
- g)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
- 2 -Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:
- a)Aprovar o plano de desenvolvimento regional;
- b)Aprovar o plano regional de ordenamento do território;
- c)Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;
- d)Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
- e)Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
- f)Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
- g)Aprovar posturas e regulamentos;
- h)Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;
- i)Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
- j)Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;
- l)Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
- m)Aprovar taxas e tarifas;
- n)Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;
- o)Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
- 3 -As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.
- 4 -A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.
- 5 -Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991