Constituem receitas das regiões:
- a)O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
- b)As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
- c)O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
- d)O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
- e)O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
- f)O rendimento do património próprio;
- g)O produto de alienação de bens;
- h)O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
- i)O produto de empréstimos, nos termos da lei;
- j)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
- l)Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
- m)Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.