- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
- b)Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
- c)Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- d)Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
- e)Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 36.º — Competências e obrigações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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