- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia de representantes;
- b)A direção;
- c)O bastonário;
- d)O conselho jurisdicional;
- e)O conselho fiscal;
- f)O conselho de supervisão;
- g)O provedor dos destinatários dos serviços;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)A assembleia regional;
- b)A direção regional.
Artigo 9.º — Órgãos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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