- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, I. P., está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
- a)Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
- b)Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens;
- c)Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes.
- d)Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
- 2 -O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
- a)Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
- b)Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
- c)Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:
- a)Medida n.º 1 - apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e instalação de sedes;
- b)Medida n.º 2 - apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.
- 5 -O PAE contempla duas medidas:
- a)Medida n.º 1 - apoio financeiro de caráter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
- b)Medida n.º 2 - apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior.
- 6 -Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de estrutura até 40 % da despesa da atividade apoiada.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
- 8 -Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25 % do indexante de apoios sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125 % desse indexante.
- 9 -São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
- 10 -São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
Artigo 40.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019