Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 146.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Possuir:
- i)Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
- ii)Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
- iii)Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 147.º
[...]
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 162.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.