- 1 -O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
- 2 -O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
- 3 -Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
- a)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
- b)Da identificação do arguido;
- c)Da data e forma da decisão;
- d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
- e)Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
- 5 -A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.
Artigo 4.º — Ficheiro central
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/05/2015