- 1 -O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
- 2 -O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
- 3 -Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.º e 18.º da presente lei.
- 4 -A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.º, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
Artigo 9.º — Certificado do registo criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/05/2015
Original
Em vigor de 18/08/1998 a 09/05/2015