- 1 -As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:
- a)Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
- b)Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;
- c)Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
- d)Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
- e)Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.
- 2 -As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
- a)Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
- b)Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
- c)Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 34.º — Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
Vigente desde: 29/12/2005
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