- 1 -É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA.
- 2 -São atribuições do CNPMA, designadamente:
- a)Atualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;
- b)Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
- c)Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
- d)Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;
- e)Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;
- f)Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;
- g)Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;
- h)Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
- i)Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;
- j)Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
- l)Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;
- m)Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade dos centros de PMA;
- n)Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
- o)Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
- p)Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;
- q)Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
- 3 -O CNPMA apresenta à Assembleia da República e ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e tecnologia um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.
Artigo 30.º — Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
Vigente desde: 25/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017