- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos.
- 2 -A proibição referida no número anterior é extensível à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026