- 1 -A proibição prevista no artigo 2.º não se aplica sempre que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade.
- 2 -A proibição não é aplicável em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados.
- 3 -É ainda excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Artigo 4.º — Exceções à proibição
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026