- 1 -A violação do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação punível com coima de 150 € a 750 €, em caso de negligência, e de 400 € a 3000 €, em caso de dolo.
- 2 -A fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como o levantamento dos respetivos autos, é da competência das forças de segurança.
- 3 -Compete à câmara municipal, em cuja área a infração tenha sido cometida, a instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas, após a remessa, pelas autoridades policiais, dos autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência.
- 4 -Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026