- 1 -São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável os comunicados e as notas oficiosas.
- 2 -Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.
Artigo 24.º — Divulgação obrigatória
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990