- 1 -Pela prática dos crimes referidos no n.º 2 do artigo anterior respondem:
- a)O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor;
- b)Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;
- c)Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.
- 2 -Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.
- 3 -Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a negligência não é punível.
Artigo 42.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990