Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 500000$00 a 1500000$00, a inobservância do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.º 4, 61.º n.º 2, e 63.º;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 12.º, n.º 4, 15.º, n.º 3, 16.º, 17.º, n.os 1 a 3, 19.º, n.º 3, 20.º, n.º 2, 21.º, 24.º, 27.º a 31.º e 33.º, n.os 3 e 4.