- 1 -Deve ser criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:
- a)Pacto social;
- b)Composição nominativa dos órgãos sociais;
- c)Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
- d)Identidade do responsável pela programação;
- e)Horário de emissões.
- 2 -Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.º trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.
- 3 -A Direcção-Geral da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.
Artigo 61.º — Registo dos operadores licenciados
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990