- 1 -As empresas constituem-se por escritura pública.
- 2 -Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
- 3 -O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.
Artigo 5.º — Forma e publicidade
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998