- 1 -A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia;
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou
- e)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
- 3 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 120.º — Suspensão da prescrição
Vigente desde: 04/09/2007
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