- 1 -A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)Vigorar a declaração de contumácia;
- c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
- d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
- 2 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 125.º — Suspensão da prescrição
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007