- 1 -Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 263.º — Depreciação do valor de moeda metálica
Vigente desde: 04/09/2007
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