- 1 -O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
- a)Defesa nacional;
- b)Representação externa do Estado;
- c)Informações de segurança;
- d)Investigação criminal;
- e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
- f)Inspecção.
- 2 -Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.
Artigo 239.º — Exclusões do controlo de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014