- 1 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 300.º — Deliberação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2010
Decreto-Lei n.º 124/2010 - 1.ª Série(17/11/2010)
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 30/11/2010