São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 180.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- 2 -...
Artigo 187.º
[...]
- 1 -O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)Relações jurídicas de emprego público;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...