- 1 -Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:
- a)Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
- b)Com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.
Artigo 57.º — Viciação ou destruição de dados
Vigente desde: 08/08/2019
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