- 1 -O valor da comparticipação do Estado é definido por portaria.
- 2 -A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede do SNS.
- 3 -A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
- 4 -Cada tratamento termal deve ter uma duração de 12 a 21 dias.
- 5 -É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.
Artigo 3.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023