- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação, pela prática de factos que integrem ou correspondam, segundo a lei portuguesa, a crimes:
- a)Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
- b)Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- c)De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- d)Cometidos no exercício da atividade de motorista.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 3 -Sem prejuízo das regras gerais de obtenção oficiosa de dados e documentos, quando o requerente da emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE tenha residido fora de Portugal por período igual ou superior a seis meses nos cinco anos anteriores ao pedido, a verificação da idoneidade inclui a apresentação de certificado de registo criminal, ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país ou países de residência.
- 4 -Quando o certificado de registo criminal nacional possa ser obtido junto dos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, ou quando o documento equivalente referido no número anterior se encontre validamente na posse de entidade pública competente, o IMT, IP, promove a respetiva obtenção oficiosa, através dos mecanismos de interoperabilidade administrativa disponíveis.
- 5 -Quando a obtenção oficiosa referida no número anterior não seja possível, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar o certificado ou documento equivalente, devidamente legalizado ou apostilhado quando exigível, e acompanhado de tradução certificada quando necessário, fixando prazo para o efeito.
- 6 -A falta de apresentação do certificado ou documento equivalente, quando exigível e não suprida no prazo fixado, impede a emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE.
Artigo 11.º — Idoneidade do motorista
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026