- 1 -Sem prejuízo das regras especiais previstas na presente lei, os dados e documentos necessários à verificação dos requisitos legais para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, quando estejam na posse de entidades da Administração Pública, são obtidos oficiosamente pelo IMT, IP, por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou de outro mecanismo de interoperabilidade administrativa legalmente previsto.
- 2 -A obtenção oficiosa prevista no número anterior abrange, designadamente, os elementos necessários à verificação da idoneidade, dos certificados de registo criminal nacionais, da situação fiscal, da situação contributiva e dos demais requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas, veículos e gestores de plataformas eletrónicas.
- 3 -O interessado deve prestar os dados necessários à consulta dos elementos referidos nos números anteriores e, quando legalmente exigível, o respetivo consentimento.
- 4 -Quando a obtenção oficiosa não seja possível, por indisponibilidade técnica, inexistência de mecanismo de consulta eletrónica ou inexistência da informação na posse da Administração Pública, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar os documentos ou elementos indispensáveis à decisão do pedido, fixando prazo para o efeito.
- 5 -A falta de apresentação dos documentos ou elementos referidos no número anterior, quando indispensáveis à verificação dos requisitos legais e não suprida no prazo fixado, determina o indeferimento do pedido ou a não renovação do título, consoante o caso.
Artigo 20.º-B — Obtenção oficiosa de dados e documentos
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026