Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e de informar o Presidente da República e o Governo dos seus pontos de vista acerca de tais assuntos.
ARTIGO 3.º — (Direito de informação)
Vigente desde: 05/08/1977
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