Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o de participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença.
ARTIGO 4.º — (Direito de participação)
Vigente desde: 05/08/1977
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