Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de colaborar nos trabalhos preparatórios que o Governo mandar fazer quanto à elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições.
ARTIGO 6.º — (Direito de colaboração legislativa)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977