Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de depor perante as comissões nomeadas fora do âmbito parlamentar com vista à realização de inquéritos ou livros brancos sobre matérias de relevante interesse político nacional.
ARTIGO 7.º — (Direito de depoimento)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977