- 1 -Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
- 2 -Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
- 3 -A acusação contém, sob pena de nulidade:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- d)O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, que não podem exceder o número de cinco;
- e)A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
- f)A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
- g)A data e assinatura.
- 4 -Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
- 6 -As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada.
Artigo 283.º — Acusação pelo Ministério Público
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998