- 1 -O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
- 2 -Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.
Artigo 380.º — Correcção da sentença
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998