- 1 -Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
- a)Da função pública;
- b)De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
- c)Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
- 2 -A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
Artigo 199.º — Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos
Vigente desde: 25/08/1998
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