Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 219.º — Recurso
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998