- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
- 2 -Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário.
- 3 -A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
- a)Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;
- b)Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, pelo Ministério Público.
- 4 -Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 62.º — Defensor
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998