- 1 -Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
- 2 -O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.
Artigo 2.º — Economia comum
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001